O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) é o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades passíveis de controle ambiental.
As pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades sob controle ambiental têm obrigação de se inscrever no CTF/APP conforme Instrução Normativa nº 13, de 23 de agosto de 2021.
Cumprir essas obrigações é essencial para estar em conformidade com a legislação ambiental e evitar penalidades legais. Quem não realiza o Cadastro Técnico Federal (CTF) e/ou não apresenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) está sujeito a várias consequências, que podem incluir:
Multas e Penalidades;
Interdição das Atividades;
Comprometimento da Licença Ambiental;
Danos à Reputação e Imagem Corporativa;
Processos Judiciais e Responsabilidade Civil...
Estão obrigadas a elaborar o RAPP: as empresas que praticam Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais (CTF/APP) e que realizam o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
Para realizar o cadastro, a empresa deverá comprovar documentalmente e em alguns casos fisicamente a regularidade de suas operações. Sejam elas relacionadas ao gerenciamento, transporte, destinação ou tratamento do resíduo. O CTF/APP é obrigatório às empresas que realizam atividades:
• de extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;
• de extração, produção, transporte e comercialização produtos e subprodutos da fauna e flora brasileira.
Entre as organizações obrigadas a entregar o RAPP temos:
• indústrias metalúrgicas,
• indústria têxtil,
• indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos,
• indústria de produtos de matéria plástica, química, etc.,
• empresas de serviços de utilidades, como as de tratamento, destinação e disposição de resíduos.
A Lei Federal nº 6.938/1981 prevê a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, multa de mora e encargo para quem efetuar o pagamento da TCFA em atraso.
“Art. 17-H A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento à razão de um por cento;
II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento;
III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
§1º-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§1º Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.”
§1º A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo será cobrada, devidamente atualizada, com os acréscimos e encargos legais.
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